Deltan Dallagnol na bancada da Câmara dos Deputados
Situação eleitoral

Deltan Dallagnol está elegível em 2026? O que dizem os fatos, as leis e as provas

A resposta

Deltan Dallagnol está elegível e é pré-candidato ao Senado pelo Paraná, filiado ao Partido Novo.

Processo
0600495-34.2026.6.16.0000
Tribunal
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Relatoria
Vanessa Jamus Marchi
Distribuição
21 de julho de 2026
Situação em 5 de agosto de 2026
Sem julgamento do pedido

Onde o processo está

Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000, no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Situação em 5 de agosto de 2026.

3 de 6 etapas cumpridas

  1. 21 de julho de 2026Requerimento protocoladoDeltan Dallagnol pede ao tribunal que declare, antes do registro de candidatura, se ele pode disputar a eleição.
  2. 27 de julho de 2026Edital publicadoAviso público que abriu prazo para quem quisesse contestar o pedido.
  3. 3 de agosto de 2026Impugnações apresentadasDuas organizações partidárias pediram que a Justiça rejeite o requerimento, sustentando teses opostas entre si.
  4. Desde 4 de agosto de 2026Contestação, prazo de 7 diasVocê está aquiA relatora determinou que Deltan Dallagnol responda às impugnações.
  5. Prazo de 2 diasParecer do Ministério Público EleitoralOs autos seguem ao órgão que opina nos processos eleitorais.
  6. Sem data marcadaJulgamento pelo tribunalO processo volta concluso à relatora e vai a julgamento pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O registro de candidatura vai até 15 de agosto de 2026. O despacho que ordenou esses passos está publicado na íntegra na seção de documentos.

1Perguntas frequentes

1

Deltan Dallagnol está elegível para disputar o Senado pelo Paraná em 2026?

Sim. Ele está elegível e é pré-candidato ao Senado pelo Paraná pelo Partido Novo.

Em 16 de maio de 2023, o Tribunal Superior Eleitoral negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022. Esse tribunal, o TSE, dá a palavra final na Justiça Eleitoral do país. Registro é a inscrição da candidatura na Justiça Eleitoral, e foi aquela inscrição, naquela eleição, o que o tribunal examinou. O julgamento é o processo RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000.

Acórdão é o documento em que um tribunal registra o julgamento feito por um grupo de julgadores. A conclusão do acórdão é o trecho final, aquele em que fica a ordem. Ela mandou negar aquele registro e avisar de imediato o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para que a decisão fosse cumprida. Mandou ainda manter os votos em favor da legenda, que é o partido.

Esse tribunal do Paraná, o TRE-PR, é o tribunal eleitoral do estado, e é ele que julga, entre outros, os processos relativos ao cargo de senador. A conclusão se esgota nesses comandos, e não traz ordem separada declarando impedimento para eleições seguintes.

A regra invocada contra ele é a alínea "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, uma das hipóteses da lista conhecida como Lei da Ficha Limpa. Alínea é a subdivisão de um artigo de lei identificada por uma letra.

Essa hipótese alcança quem pediu exoneração, nome técnico da saída de cargo público, "na pendência de processo administrativo disciplinar". Processo administrativo disciplinar é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. A hipótese exige que existisse um processo desse tipo em andamento no dia do pedido de saída.

O pedido de saída do Ministério Público é de 3 de novembro de 2021. O Conselho Nacional do Ministério Público, o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país, foi consultado sobre esses processos.

Ele respondeu que não encontrou nenhum processo desse tipo nas datas consultadas. A certidão, de 16 de dezembro de 2021, registra que "não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado ou em tramitação, nas datas mencionadas".

Hoje a mesma questão está nas mãos do TRE-PR, no Requerimento de Declaração de Elegibilidade distribuído em 21 de julho de 2026. É o pedido que um pré-candidato faz à Justiça Eleitoral para que ela esclareça, antes do registro de candidatura, se ele pode disputar a eleição. O processo é o de nº 0600495-34.2026.6.16.0000.

2

Deltan Dallagnol pode ser candidato ao Senado em 2026?

Sim. Ele é pré-candidato ao Senado pelo Paraná, e o Partido Novo confirmou em convenção, em 1º de agosto de 2026, a indicação do seu nome.

Convenção é a reunião em que o partido escolhe quem vai disputar a eleição, e o registro dessas candidaturas é apresentado à Justiça Eleitoral até 15 de agosto de 2026.

Em paralelo, a mesma questão está nas mãos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o tribunal eleitoral do estado. Lá corre um Requerimento de Declaração de Elegibilidade. Nesse pedido, a Justiça Eleitoral esclarece, antes do registro, se um pré-candidato pode disputar a eleição. O processo é o de nº 0600495-34.2026.6.16.0000.

3

O que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu em 16 de maio de 2023?

Negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022. Essa foi a única punição determinada na decisão. O restante são o acolhimento dos recursos, a ordem para que a decisão fosse cumprida e a definição do destino dos votos. O julgamento é o processo RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000.

Acórdão é o documento em que um tribunal registra o julgamento feito por um grupo de julgadores. A conclusão desse documento, também chamada de dispositivo, é o trecho que manda alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa. No acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, essa conclusão vem reproduzida dentro da própria ementa, que é o resumo do julgamento, no item 18.

Em palavras do dia a dia, essa conclusão diz o seguinte. Os recursos foram aceitos e o registro daquela candidatura foi negado. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná foi avisado para cumprir a decisão de imediato. E os votos continuaram contando para o partido. O trecho entre parênteses, no fim, é apenas a indicação das normas e dos julgamentos usados como referência, e nada ali se refere a partido político.

Este é o texto, na transcrição feita pela petição inicial do requerimento em curso no TRE-PR:

"[...] CONCLUSÃO. PROVIMENTO. 18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c §2º, da Res.-TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023)."
"Dar provimento" quer dizer aceitar os recursos que levaram o caso do tribunal eleitoral do Paraná para o nacional. "Indeferir o registro" quer dizer negar a inscrição da candidatura. "Recorrido" é a parte contra quem o recurso foi apresentado, que nesse processo é o próprio Deltan Dallagnol.
"Res.-TSE" é resolução do Tribunal Superior Eleitoral, uma norma editada pelo próprio tribunal. "ADI" é ação direta de inconstitucionalidade, um tipo de processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. "c/c" quer dizer combinado com. "Rel. Min." indica o ministro relator do julgamento citado ali, que é o da ADI 4.513. O relator do caso de Deltan Dallagnol no Tribunal Superior Eleitoral foi o ministro Benedito Gonçalves.

O documento de onde saiu a transcrição é a petição inicial do requerimento. Petição inicial é a peça que abre um processo e apresenta o pedido à Justiça. O PDF completo está na seção Documentos, e o processo é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.

Conclusão do acórdão · Tribunal Superior Eleitoral · 16 de maio de 2023 · RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000
"[...] CONCLUSÃO. PROVIMENTO. 18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c §2º, da Res.-TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023)."
Grifo nosso.Transcrição feita pela petição inicial do requerimento, nos documentos
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A decisão de 2023 alcança a eleição de 2026?

Não. A decisão de 16 de maio de 2023 negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022. Mandou avisar o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para cumpri-la, e manteve os votos com o partido. Conclusão é o trecho final da decisão, aquele em que ficam as ordens. Ela se esgota nesses comandos, e nenhum deles trata de outra eleição.

Não há ali ordem autônoma, ou seja, ordem separada e própria, que declare expressamente qualquer impedimento, nem marcação de começo ou de fim. A petição inicial, o documento que abriu o requerimento, registra isso no item 8. Nesse trecho, "Requerente" é o próprio Deltan Dallagnol, que apresentou o pedido:

"Não houve, na parte dispositiva do título judicial, ordem autônoma que declarasse expressamente a inelegibilidade do Requerente nem a fixação de termo inicial ou final para pleitos futuros."

Título judicial é a decisão que já se tornou definitiva e pode ser cobrada. Parte dispositiva é a conclusão, o trecho onde ficam as ordens. Termo inicial ou final quer dizer data de começo ou de fim, e pleito, no vocabulário do tribunal, quer dizer eleição.

O que a conclusão determinou: acolher os recursos, negar aquele registro, avisar de imediato o TRE-PR para cumprir a decisão e manter os votos em favor do partido.

O que ela não contém: ordem separada declarando impedimento, data de início ou de fim, e qualquer efeito estendido a eleição posterior.

O processo era de natureza eleitoral e tratava de um pedido de registro de candidatura.

O que a conclusão determinou
  • Deu provimento aos recursos ordinários, isto é, acolheu os recursos apresentados.
  • Indeferiu o registro de candidatura ao cargo de deputado federal, apresentado para as eleições de 2022.
  • Determinou comunicação imediata ao TRE-PR para execução.
  • Manteve o cômputo dos votos em favor da legenda.
O que a conclusão não contém
  • Não traz ordem autônoma que declare expressamente a inelegibilidade, ou seja, não há ali um comando separado que diga isso.
  • Não fixa termo inicial nem termo final, isto é, não marca data de começo nem de fim para nada.
  • Não estende efeito a eleição posterior.
  • Não é condenação criminal. O processo é de natureza eleitoral e tratava de um pedido de registro.
Lido na conclusão do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral de 16 de maio de 2023
Conclusão do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral de 16 de maio de 2023, separada entre o que ela determina e o que não contém.
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Por que Deltan Dallagnol perdeu o mandato de deputado federal em 2023?

Porque o Tribunal Superior Eleitoral negou o registro da candidatura de 2022, aplicando uma regra que exige um fato que não existia. Foram dois atos, de órgãos diferentes. O primeiro é essa decisão, de 16 de maio de 2023, sobre o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022, no processo RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000.

O segundo: em 6 de junho de 2023, a Mesa da Câmara dos Deputados, o grupo de deputados que dirige a Casa, declarou a perda do mandato. Fez isso pelo Ato da Mesa nº 72, de 2023, em exame formal daquela decisão eleitoral.

O ponto discutido no julgamento foi o pedido de saída do Ministério Público, apresentado em 3 de novembro de 2021. O acórdão, documento em que o tribunal registra o julgamento, cita quinze procedimentos que tramitavam no Conselho Nacional do Ministério Público. Esse conselho é o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país.

O acórdão cita também a possibilidade de que aqueles quinze procedimentos viessem a gerar processo administrativo disciplinar.

Nenhum dos quinze é processo administrativo disciplinar. São doze reclamações disciplinares, uma sindicância, um pedido de providências e um pedido de remoção por interesse público, este último processado depois como reclamação disciplinar. Nenhum deles resultou em punição nem foi convertido em processo administrativo disciplinar.

Esses nomes não são sinônimos. Processo administrativo disciplinar é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição.

Reclamação disciplinar é a comunicação de um fato que pode ser irregular, e serve para o órgão decidir se existe algo a apurar. Sindicância é a apuração preliminar que vem antes dessa decisão. Pedido de providências é o pedido de uma medida administrativa, e nem sequer tem natureza disciplinar.

A regra invocada é a alínea "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990. Alínea é a subdivisão de um artigo de lei identificada por uma letra, e exoneração é o nome técnico da saída de cargo público.

Essa hipótese alcança quem pede exoneração "na pendência de processo administrativo disciplinar". Em outras palavras, alcança quem pede para sair do cargo tendo contra si, no dia do pedido, um processo desse tipo em andamento.

O conselho respondeu que não encontrou nenhum. A certidão, de 16 de dezembro de 2021, registra que "não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado ou em tramitação, nas datas mencionadas".

A conclusão do acórdão está transcrita na petição inicial do requerimento hoje em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o TRE-PR. Ela determinou "indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão [...] mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda", que no vocabulário eleitoral é o partido.

Em palavras do dia a dia: negar aquela inscrição de candidatura, avisar o tribunal do Paraná para cumprir a decisão na hora, e manter os votos contando para o partido. Recorrido é a parte contra quem o recurso foi apresentado, que nesse processo é o próprio Deltan Dallagnol.

Foi essa ordem de cumprimento imediato que fez a perda do mandato acontecer antes do trânsito em julgado do processo de registro. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva, porque já não cabe recurso. Esse momento foi certificado em 25 de setembro de 2023.

Não havia processo administrativo disciplinar pendente na data do pedido de saída, e ele segue elegível, na condição de pré-candidato ao Senado pelo Paraná.

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Deltan Dallagnol foi condenado criminalmente ou preso?

Não. Ele nunca foi preso e não existe condenação criminal no nome dele. Em 18 anos de Ministério Público e na vida pública, não há processo criminal nem sentença penal.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de 2023 é de natureza eleitoral e negou um registro de candidatura, o que não é condenação penal. Pena de prisão só existe em processo criminal.

O Requerimento de Declaração de Elegibilidade é o pedido que corre hoje na Justiça Eleitoral. Ele registra o que aconteceu desde a saída do Ministério Público, em novembro de 2021. Nesse período não foi instaurado contra ele processo administrativo disciplinar destinado à aplicação de punição de perda do cargo.

Segundo o mesmo requerimento, também não foi aberta ação criminal nem ação de improbidade administrativa. Improbidade administrativa é a ação civil contra agente público por desonestidade no exercício do cargo.

Um dos procedimentos discutidos trata de uma palestra remunerada. Esses fatos foram examinados duas vezes pelo Ministério Público Federal, o órgão que investiga e acusa em nome da sociedade na Justiça Federal. Os dois exames terminaram em arquivamento.

Os dois casos correram como Notícia de Fato. É o registro inicial de uma comunicação recebida pelo Ministério Público, anterior à decisão de abrir ou não uma investigação. O primeiro, nº 1.25.000.020414/2023-25, foi arquivado em 11 de fevereiro de 2024.

O segundo, nº 1.25.000.012600/2024-71, foi arquivado em 27 de outubro de 2025, com análise do conteúdo, e concluiu que os fatos não configuram crime nem improbidade administrativa.

Existe ainda uma cobrança do Tribunal de Contas da União, o órgão que fiscaliza o uso do dinheiro público federal. Ela trata de diárias e passagens pagas aos procuradores da força-tarefa da Lava Jato, e não é decisão criminal.

Os efeitos dessa cobrança foram suspensos em 18 de setembro de 2022, por uma tutela de urgência concedida em ação proposta na 6ª Vara Federal de Curitiba. Tutela de urgência é a decisão provisória que suspende efeitos enquanto o caso é discutido.

Existe uma condenação de natureza cível, ou seja, que se resolve em dinheiro e não em pena criminal. O Superior Tribunal de Justiça revisa decisões da Justiça comum em todo o país. Em março de 2022, a Quarta Turma desse tribunal o condenou, por quatro votos a um, a pagar indenização por dano moral.

O caso é o da apresentação de slides feita em 2016, e o Supremo Tribunal Federal manteve depois essa decisão. Dano moral é a ofensa à honra ou à imagem de alguém, reparada com dinheiro.

Com correção monetária e juros, o valor chegou a R$ 146.847,13 e foi pago integralmente em dezembro de 2025, depois do trânsito em julgado, o momento em que já não cabe recurso. O pagamento saiu de doações espontâneas de mais de 12 mil brasileiros.

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De qual partido é Deltan Dallagnol?

Do Partido Novo, ao qual é filiado desde 2023. Por essa legenda, palavra que no vocabulário eleitoral designa o partido, é pré-candidato ao Senado pelo Paraná, e no Novo ocupa a função de embaixador nacional.

Em 2022, quando foi eleito o deputado federal mais votado do Paraná, com 345 mil votos, era filiado ao Podemos.

O Partido Novo confirmou em convenção, em 1º de agosto de 2026, a indicação do seu nome para a disputa ao Senado. Convenção é a reunião em que o partido escolhe quem vai disputar a eleição, e o registro dessas candidaturas é apresentado à Justiça Eleitoral até 15 de agosto de 2026.

O Partido Novo no Paraná assinou um documento dizendo que concorda com esse pedido, como a lei exige, e esse documento acompanha o requerimento. O pedido corre no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o tribunal eleitoral do estado. Nele, Deltan Dallagnol pede o reconhecimento do direito de disputar a eleição. É o Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.

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Algum tribunal já decidiu a questão da elegibilidade de Deltan Dallagnol?

Não. A questão é se ele pode disputar a eleição de 2026, e nenhum tribunal decidiu isso. Deltan Dallagnol está elegível e é pré-candidato ao Senado pelo Paraná.

No Supremo Tribunal Federal existe uma decisão monocrática de 19 de maio de 2026. Monocrática quer dizer tomada por um único ministro, e não pelo grupo de ministros que julga em conjunto. Reclamação constitucional é a ação usada para alegar que um tribunal de nível abaixo do Supremo desrespeitou o que ele já decidiu. Esse caso é a Reclamação Constitucional nº 94.666.

Esse caso discutia liberdade de expressão em publicações sobre o tema. A menção à situação eleitoral do pré-candidato apareceu de passagem, dentro da explicação do ministro. Comentário feito de passagem tem nome técnico, obiter dictum, e não vira ordem. Ele não serve de referência obrigatória para outros julgamentos nem obriga outros tribunais.

Na Justiça Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o TRE-PR, julgou em 17 de junho de 2026 recursos sobre publicações a respeito do tema. O que se decidiu ali foi como aquelas publicações deviam ser tratadas pela lei eleitoral. O tribunal não decidiu se ele pode disputar a eleição de 2026.

O próprio tribunal escreveu isso na decisão. O texto está no acórdão nº 69.261:

"[...] não se está, nesta via, reconhecendo a elegibilidade ou a inelegibilidade de Deltan Dallagnol para pleito futuro. Essa matéria deverá ser examinada em sede própria, notadamente em processo de registro de candidatura ou em ação cabível para declaração antecipada, se manejada."

Pleito, nesse trecho, quer dizer eleição, e sede própria quer dizer o processo certo para tratar do assunto. "Nesta via" quer dizer neste processo, e "se manejada" quer dizer se essa ação for apresentada. A ação cabível para declaração antecipada, citada ali, é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade.

Esse requerimento foi distribuído no TRE-PR em 21 de julho de 2026. É nele que o pré-candidato pede à Justiça Eleitoral que esclareça, antes do registro, se pode disputar a eleição. O número é 0600495-34.2026.6.16.0000. Até 5 de agosto de 2026 o pedido não tinha sido julgado. Em 4 de agosto a relatora assinou um despacho ordenando os próximos passos do processo, sem dizer quem tem razão.

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Se ele afirma que está elegível, por que pediu uma declaração de elegibilidade?

Porque a dúvida não é dele, é de terceiros, e ele preferiu resolvê-la na Justiça, à vista de todos e antes da eleição, em vez de deixar que virasse surpresa depois. A lei só autoriza esse pedido quando existe dúvida razoável demonstrada, e aqui ela foi levantada por outros.

A petição inicial, o documento que abre o pedido na Justiça, registra o motivo no item 13. No texto, "Requerente" é o próprio Deltan Dallagnol. O requerimento se impõe, diz a peça, "não porque o Requerente duvide de sua elegibilidade, mas porque decisão recente e não vinculante de Ministro do STF deu amparo a dúvidas a esse respeito".

STF é o Supremo Tribunal Federal, o tribunal mais alto do país. Decisão não vinculante é aquela que não obriga os demais tribunais a seguirem o mesmo entendimento.

Há um segundo motivo, e ele vem de dentro do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o TRE-PR. Esse é o tribunal que cuida das eleições no estado.

Representação é a ação em que alguém acusa outra pessoa de descumprir regra eleitoral. Numa dessas ações, a relatora mandou parar o andamento do caso. Relatora é a julgadora encarregada de conduzir o processo no tribunal.

Em representações parecidas, o mesmo tribunal seguiu adiante e julgou o mérito, ou seja, decidiu o fundo da questão. Nessas outras, ninguém mandou suspender nada. A ação que ficou parada é a representação nº 0600163-67.2026.6.16.0000.

O mesmo tribunal já havia dito qual é o caminho certo para resolver a questão. Está no acórdão nº 69.261, o documento em que o tribunal registra o que decidiu. Ali ele afirma que não estava tratando de eleição futura, e que o tema teria de ser examinado em processo próprio:

"[...] não se está, nesta via, reconhecendo a elegibilidade ou a inelegibilidade de Deltan Dallagnol para pleito futuro. Essa matéria deverá ser examinada em sede própria, notadamente em processo de registro de candidatura ou em ação cabível para declaração antecipada, se manejada."

É exatamente essa a ação que Deltan Dallagnol apresentou. Ela foi distribuída no tribunal em 21 de julho de 2026, ou seja, entrou e foi encaminhada a um relator.

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Quem impugnou o requerimento e com que argumento?

Duas organizações partidárias impugnaram o requerimento em 3 de agosto de 2026, e as duas sustentam teses opostas entre si. Impugnar, aqui, é pedir à Justiça que rejeite o requerimento.

A primeira é a Comissão Provisória da Federação "Brasil da Esperança" no Paraná, formada por PT, PCdoB e PV. Ela pede que o processo termine sem que o tribunal chegue a examinar o mérito, que é o fundo da questão. Se houver exame do mérito, pede que o pedido seja negado. O argumento dela é que a restrição da alínea "q" já valeria por força da própria lei, sem depender de decisão de juiz.

A segunda é o órgão partidário estadual da Unidade Popular, e ela sustenta o contrário da primeira. O que está escrito na peça é isto, onde "requerente" é Deltan Dallagnol e "pleito" quer dizer eleição: "a decisão que indeferiu o registro de candidatura do requerente limitou-se ao pleito de 2022".

Ainda assim, essa mesma impugnação pede que o pedido seja negado. E chama de "pueril e bizantina" a discussão sobre coisa julgada para eleições futuras. Coisa julgada é o que uma decisão fixa em definitivo. Pueril quer dizer infantil, e discussão bizantina é discussão inútil sobre detalhe.

As duas foram protocoladas no mesmo dia e defendem o oposto uma da outra. É essa contradição, criada por gente de fora, que demonstra a dúvida razoável exigida por lei para usar esse tipo de pedido.

O próprio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná já aceitou dois pedidos desse tipo em 2026, ou seja, julgou os dois procedentes. Quem registra isso é a impugnação da Unidade Popular. São os processos 0600182-73.2026.6.16.0000 e 0600480-65.2026.6.16.0000.

As duas impugnaçõesProtocoladas no mesmo dia, no mesmo processo, sustentando o oposto uma da outra
Unidade Popularimpugnação protocolada em 3 de agosto de 2026

"a decisão que indeferiu o registro de candidatura do requerente limitou-se ao pleito de 2022"

Federação Brasil da EsperançaPT, PCdoB e PV · impugnação protocolada em 3 de agosto de 2026

a restrição da alínea "q" opera por efeito da própria lei e alcança 2026

As duas peças podem ser lidas na consulta pública do Processo Judicial Eletrônico do TRE-PR, pelo número do processo
As duas impugnações protocoladas em 3 de agosto de 2026 contra o Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.
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O que o requerimento pede em relação à decisão de 2023?

Pede uma coisa só: que o tribunal diga se a decisão de 2023 dá alguma ordem que alcance a eleição de 2026. Não pede para desfazê-la. O requerimento aceita que o acórdão de 16 de maio de 2023 existe, é válido e produziu seus efeitos. Acórdão é o documento em que o tribunal registra o que decidiu num julgamento.

A petição inicial, o documento que abre o pedido na Justiça, diz o mesmo no item 16. Desconstituir, ali, quer dizer desfazer: "O pedido, portanto, não busca desconstituir o resultado do registro de 2022".

No fim, o que Deltan Dallagnol pede é o reconhecimento da plena capacidade eleitoral passiva para a disputa ao Senado pelo Paraná em 2026. Capacidade eleitoral passiva é o direito de ser votado.

O item 51 delimita esse pedido, e ele é estreito: vale só para a eleição de 2026, só para a regra da alínea "q" e só para os fatos e processos listados naquele documento. O texto é este:

"O objeto deste RDE é específico: a definição da capacidade eleitoral passiva do Requerente para as eleições gerais de 2026, exclusivamente quanto à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'q', da LI, em relação aos fatos, processos e procedimentos individualizados nesta demanda e aos respectivos desdobramentos supervenientes."

Na citação, "RDE" é o nome abreviado do próprio Requerimento de Declaração de Elegibilidade. A sigla "LI" designa a Lei de Inelegibilidades, que é a Lei Complementar 64/1990.

Uma das impugnações sustenta que quem deveria julgar o caso é o Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, que dá a palavra final na Justiça Eleitoral do país. A norma do próprio TSE aponta para o tribunal do estado. O art. 9º-B, §6º, da Resolução-TSE 23.609/2019 remete ao art. 18 da mesma norma, e esse artigo coloca nos tribunais regionais eleitorais os processos de quem disputa o cargo de senador.

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O que mais as impugnações pedem?

Três pedidos, além da rejeição, e nenhum deles se sustenta. Um é só da Unidade Popular, outro é só da Federação Brasil da Esperança, e o terceiro as duas fazem.

Bloqueio de repasses de fundo partidário e de fundo eleitoral. Esse é o pedido da Unidade Popular. Fundo partidário e fundo eleitoral são os dois fundos de dinheiro público que sustentam partidos e campanhas. A impugnação se apoia numa decisão de plantão de 2022, tomada em regime de urgência, fora do expediente normal do tribunal. É o processo 0600914-93.2022.6.16.0000.

Não existe candidatura registrada, e a destinação de recursos de campanha a um candidato depende do registro.

Esse processo também não pode criar obrigação para quem não faz parte dele. O Partido Novo não é parte, ou seja, não foi chamado a se defender ali.

Declaração de impedimento produzida pelo próprio tribunal nesta mesma ação. Esse pedido é da Federação Brasil da Esperança. O art. 9º-B, §12, da Resolução-TSE 23.609/2019 limita o efeito da decisão ao que foi pedido por quem entrou com a ação, no caso Deltan Dallagnol.

Quem pede ao tribunal que declare o impedimento está admitindo que ele ainda não existe. Se a restrição valesse sozinha, não haveria nada a declarar.

A mesma impugnação pede, antes disso, que o processo termine sem que o tribunal examine o mérito, que é o fundo da questão. Os dois pedidos não se sustentam juntos: um diz que não há o que julgar, o outro quer que o tribunal julgue o fundo e decida contra Deltan Dallagnol.

Indeferimento da prova testemunhal, ou seja, que o tribunal não ouça as testemunhas. As duas impugnações fazem esse pedido. A da Federação diz que a alínea "q" trata de um fato objetivo, desses que se conferem em documento. Ao mesmo tempo, ela apoia a acusação na intenção de quem saiu do cargo, que é coisa subjetiva.

Se a intenção faz parte da acusação, a prova sobre a motivação cabe no processo. O §1º do mesmo artigo manda seguir o rito do registro de candidatura, e esse rito admite a produção de provas. Rito é o conjunto de etapas e prazos que o processo obedece.

A impugnação diz ainda que o simples fato de ele ter entrado com o pedido já mostraria que nem ele tem certeza da própria situação. Se esse raciocínio valesse, nenhum pré-candidato poderia usar esse tipo de pedido. A lei só o autoriza para quem demonstra dúvida razoável, e essa é a condição para entrar com ele.

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Por que Deltan Dallagnol saiu do Ministério Público em novembro de 2021?

Deltan Dallagnol saiu do Ministério Público para entrar na política, e a saída era condição para isso, porque a lei proíbe que membro do Ministério Público faça atividade político-partidária enquanto ocupa o cargo.

Foram 18 anos de carreira no Ministério Público Federal, com a coordenação da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba entre 2014 e 2020.

A razão que ele declarou na época continua pública: entendia que faria mais pelo país fora da instituição, com mais liberdade para defender as causas em que acredita, diante do enfraquecimento dos instrumentos de combate à corrupção e do desmonte da Lava Jato no STF e no Congresso.

A regra está no art. 237, inciso V, da Lei Complementar 75/1993, que trata como falta funcional o exercício de atividade político-partidária por quem ocupa o cargo. Quem pretende disputar uma eleição precisa deixar a carreira antes.

O pedido de exoneração, nome técnico do pedido de saída de cargo público, foi apresentado em 3 de novembro de 2021, com efeito a partir da mesma data.

A Portaria PGR/MPF nº 688, ato interno da Procuradoria-Geral da República que formalizou a saída, é de 4 de novembro de 2021 e foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, edição 208, seção 2, página 5. As três datas são distintas, e a que marca a saída do cargo é a do pedido, 3 de novembro de 2021.

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Qual é o prazo para um membro do Ministério Público deixar o cargo antes de disputar uma eleição?

A lei fixa só um prazo mínimo, e para membro do Ministério Público esse mínimo é de seis meses antes da eleição. Sair antes disso é permitido, e a lei não fixa limite para quem quiser sair com mais antecedência. Sair do cargo com essa antecedência tem nome técnico: desincompatibilização.

Deltan Dallagnol saiu onze meses antes das eleições de 2022. A petição inicial explica por que ele saiu tão cedo: montar uma candidatura leva mais tempo do que o prazo mínimo, ainda mais para quem nunca disputou eleição.

O item 200 lista o que consome esse tempo: escolher o partido, articular apoio dentro dele, definir a estratégia, elaborar o projeto político, montar equipe, fazer pré-campanha e encaixar tudo isso na vida pessoal e familiar.

Nada dessa preparação podia ser feito enquanto ele ainda era procurador. O art. 237, inciso V, da Lei Complementar 75/1993 proíbe atividade político-partidária a quem ocupa o cargo.

Uma das impugnações repete um trecho da decisão de 2023 em que o tribunal registra ter estranhado essa antecedência. A expressão usada ali é "causou espécie", que quer dizer causou estranheza. A mesma impugnação compara o caso com a trajetória de outras pessoas. Exemplo de terceiro não cria obrigação legal sobre a data em que alguém sai do cargo.

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O que a alínea "q" da Lei da Ficha Limpa exige?

Ela exige um fato que se prova com documento: que houvesse processo administrativo disciplinar em andamento no dia do pedido de saída do Ministério Público.

Alínea é uma subdivisão de artigo de lei identificada por uma letra. A "q" é uma das hipóteses de impedimento listadas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, a lista conhecida como Lei da Ficha Limpa. Ela está nestes termos, com grifo nosso no trecho que decide o caso:

"os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar [...]"

O trecho descreve três situações. A primeira alcança quem foi aposentado à força como punição. A segunda alcança quem perdeu o cargo por decisão judicial. Nenhuma das duas tem relação com o caso.

A terceira, que é a discutida aqui, alcança quem pediu exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

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Reclamação disciplinar e processo administrativo disciplinar são a mesma coisa?

Não, e essa diferença é o centro do caso. A lei exige processo administrativo disciplinar, e os procedimentos citados contra Deltan Dallagnol eram de outras classes, nenhuma delas o que a regra pede.

Processo administrativo disciplinar, abreviado como PAD, é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. Tem rito próprio: portaria de instauração assinada pela autoridade competente, comissão designada para conduzir os trabalhos, direito de defesa e possibilidade de sanção ao final.

Ao lado dele existem procedimentos preliminares, que são degraus anteriores:

  • Reclamação disciplinar é a comunicação de um fato que pode ser irregular, apresentada por qualquer pessoa ou aberta pelo próprio órgão. Serve para o órgão decidir se existe algo a apurar.
  • Sindicância é uma apuração preliminar, feita para reunir elementos antes de decidir se cabe abrir um processo disciplinar.
  • Pedido de providências é o pedido para que o órgão adote alguma medida administrativa, e sequer tem natureza disciplinar.

Quem separa essas classes é o Conselho Nacional do Ministério Público, o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país. O Regimento Interno desse Conselho, no art. 37, coloca o pedido de providências (inciso XIV) em categoria diferente da reclamação disciplinar (inciso III), da sindicância (inciso IV) e do processo administrativo disciplinar (inciso VI).

A alínea "q" fala em processo administrativo disciplinar, e é esse o fato que a norma manda procurar.

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Havia processo administrativo disciplinar em andamento quando Deltan Dallagnol pediu exoneração do Ministério Público?

Não havia. Deltan Dallagnol pediu exoneração, que é o nome técnico do pedido de saída de cargo público, em 3 de novembro de 2021. Nessa data, os dois processos administrativos disciplinares de toda a carreira dele já estavam encerrados.

Sair do Ministério Público era condição legal para disputar eleição. A lei trata como falta funcional o exercício de atividade político-partidária por quem ocupa o cargo. Falta funcional é a infração cometida no exercício do cargo. A regra está no art. 237, inciso V, da Lei Complementar 75/1993.

A razão declarada na época segue pública: atuar com mais liberdade, fora do Ministério Público, diante do enfraquecimento dos instrumentos de combate à corrupção.

Processo administrativo disciplinar, o PAD, é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. Reclamação disciplinar e sindicância são degraus anteriores a ele, e servem para o órgão decidir se existe algo a apurar.

A regra em discussão, a alínea "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990, da lista conhecida como Lei da Ficha Limpa, alcança quem pede exoneração "na pendência de processo administrativo disciplinar".

O primeiro transitou em julgado em 13 de dezembro de 2019, com penalidade de advertência. Transitar em julgado quer dizer que a decisão ficou definitiva, sem recurso possível. Esse processo foi arquivado em 19 de maio de 2020, e é o PAD nº 1.00898/2018-99.

O segundo transitou em julgado em 18 de setembro de 2020, com penalidade de censura. Teve baixa definitiva no arquivo, que é o encerramento final do registro, em 29 de abril de 2021. É o PAD nº 1.00982/2019-48.

Advertência e censura são as duas penalidades mais brandas da escala do art. 239 da Lei Complementar 75/1993, que começa na advertência e vai até a cassação de aposentadoria.

A prova é uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que fiscaliza os membros do Ministério Público em todo o país. O conselho respondeu duas coisas em 16 de dezembro de 2021. Primeira, que não encontrou, nas datas consultadas, nenhum processo administrativo disciplinar instaurado nem em andamento. Segunda, que ao longo da carreira dele no Ministério Público Federal houve dois:

"[...] não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado ou em tramitação, nas datas mencionadas. Certifico, ainda, que, enquanto membro do Ministério Público Federal, houve a instauração de 2 (dois) Procedimentos Administrativos Disciplinares em desfavor do solicitante [...]"

A autenticidade do documento pode ser conferida por qualquer pessoa no sistema do próprio conselho, pelo código verificador 0571946 e pelo CRC 2A4F313C.

Certidão · Conselho Nacional do Ministério Público · 16 de dezembro de 2021
"Certifico e dou fé que, em atenção ao pedido de certidão formulado, em 14/12/2021, por Deltan Martinazzo Dallagnol (0570425), informo que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados, não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado ou em tramitação, nas datas mencionadas. Certifico, ainda, que, enquanto membro do Ministério Público Federal, houve a instauração de 2 (dois) Procedimentos Administrativos Disciplinares em desfavor do solicitante [...] PAD nº 1.00898/2018-99: transitou em julgado em 13/12/2019 e teve como resultado a aplicação de penalidade de Advertência; PAD nº 1.00982/2019-48: transitou em julgado em 18/9/2020 e teve como resultado a aplicação da penalidade de censura."
Código verificador 0571946CRC 2A4F313CGrifo nosso.Baixar a certidão na íntegra
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A restrição da alínea "q" vale automaticamente, sem decisão judicial?

Não alcança este caso de nenhuma das duas formas, nem sozinha nem por decisão de um juiz. Uma regra só se aplica quando o fato que ela descreve realmente aconteceu. O fato exigido pela alínea "q" não aconteceu aqui, e por isso a discussão sobre automatismo não muda a resposta.

A alínea "q" tem três situações, e a que se discute aqui é a terceira. Ela exige que a pessoa tenha pedido exoneração, ou seja, a saída do cargo público, "na pendência de processo administrativo disciplinar". Pendência quer dizer que o processo estava aberto, em andamento, no dia do pedido de saída.

Processo administrativo disciplinar é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. Uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público registra dois deles em toda a passagem de Deltan Dallagnol pelo Ministério Público Federal. Esse conselho é o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país.

Os dois tiveram julgamento de mérito, ou seja, o caso foi analisado e decidido, e nos dois houve penalidade aplicada. E os dois já eram definitivos quando ele pediu a saída, em 3 de novembro de 2021.

Uma das impugnações sustenta que a restrição vale sozinha, sem decisão de juiz. Impugnação é o pedido para que a Justiça rejeite o requerimento.

No mesmo documento, essa impugnação copia os cinco elementos que o Tribunal Superior Eleitoral somou, na fundamentação, para concluir que a alínea "q" alcançava aquele caso. Fundamentação é a parte da decisão em que o tribunal explica seus motivos. Um efeito que decorresse do fato sozinho não precisaria de cinco elementos somados.

Existe ainda a tese de que a situação é conferida a cada eleição. Ela leva ao mesmo lugar. Conferir de novo significa aplicar a regra aos fatos de novo. E isso devolve a pergunta do começo: havia processo administrativo disciplinar aberto no dia do pedido de saída? A certidão do conselho responde que não.

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De onde vem o número de quinze procedimentos citados na decisão de 2023?

Do texto da decisão de 2023, e o que importa vem logo depois do número: nenhum dos quinze é processo administrativo disciplinar, que é o que a alínea "q" exige. O resumo dessa decisão, a ementa, menciona "15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público". Esse conselho é o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país.

São doze reclamações disciplinares, uma sindicância, um pedido de providências e um pedido de remoção por interesse público. Esse último foi processado depois como reclamação disciplinar.

Reclamação disciplinar e sindicância são etapas anteriores ao processo administrativo disciplinar, em que o conselho decide se existe algo a apurar. Pedido de providências é o pedido para que o conselho tome alguma medida.

A tabela dos quinze procedimentos traz a classe de cada um.

A petição inicial, que é o documento que abre o processo, examina esses quinze um a um, em quinze seções separadas. São as seções II.5.1.1 a II.5.1.15. O documento completo está na seção Documentos.

Os dois processos administrativos disciplinares da carreira não estão entre os quinze. São de classe diferente. Os dois tiveram julgamento de mérito, ou seja, o caso foi analisado e decidido, com penalidade aplicada nos dois. E os dois terminaram antes do pedido de exoneração, que é a saída do cargo público.

Além desses quinze, o requerimento examina ainda um procedimento de outra classe, que não está entre os citados na decisão de 2023.

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Como terminaram esses quinze procedimentos?

Nenhum resultou em punição e nenhum foi convertido em processo administrativo disciplinar. Treze foram encerrados em definitivo. Os dois pendentes aguardam apenas o encerramento formal, sem possibilidade de punição.

O que se apurava em cada um: investigação de ministros do Supremo Tribunal Federal, interceptação de diálogo entre advogado e cliente, atuação de agentes do FBI em território nacional, acordo com a Petrobras, palestra remunerada, postagem em rede social e divulgação de peça processual. Interceptação é a gravação de uma conversa por quem não participa dela, e peça processual é um documento de dentro de um processo.

Os desfechos são de cinco tipos.

Prescrição é o fim do prazo legal para punir. Perda superveniente do objeto é quando o procedimento perde a razão de existir depois de aberto. Ausência de materialidade é quando não se comprova que o fato existiu. Insuficiência de elementos é quando faltam provas para seguir adiante. Ausência de providência a ser adotada é quando não há medida a tomar.

Em parte deles, o próprio Conselho registrou que a prova era ilícita, ou seja, obtida por meio proibido pela lei. Essa prova sustentava a representação, que é a reclamação apresentada ao conselho pedindo apuração. São mensagens obtidas por invasão de celulares, e ninguém nunca conferiu se são autênticas. Essa invasão foi apurada na investigação chamada Operação Spoofing.

Nos dois pendentes também não há punição aplicada nem processo administrativo disciplinar aberto. E o que a alínea "q" exige é um processo administrativo disciplinar aberto no dia em que a pessoa pediu para sair do cargo. Punição também não é mais possível: desde 3 de novembro de 2021 Deltan Dallagnol não integra o Ministério Público, e o próprio Conselho já registrou que quem deixa a instituição sai da sua competência disciplinar.

Um deles apura a atuação de uma força-tarefa de outro estado. Deltan Dallagnol aparece ali apenas de passagem, e não integrava aquela força-tarefa. Em 24 de fevereiro de 2026, a relatora votou pelo arquivamento por prescrição. Relatora é a conselheira encarregada de analisar o caso e apresentar o voto.

Depois disso, outro julgador pediu vista. Pedir vista é pedir tempo para examinar o caso, e com isso o julgamento ficou parado.

O outro está arquivado desde 19 de dezembro de 2019, e o que segue pendente é o julgamento do recurso contra esse arquivamento. Os dois seguem abertos pelo mesmo motivo: quem apresentou a reclamação recorreu contra o arquivamento, e esses recursos aguardam julgamento no Conselho há anos. Os recorrentes têm nome, e ele consta das pautas de julgamento publicadas pelo próprio Conselho. No procedimento 1.00741/2021-96, é Cristiano Zanin Martins, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal. No 1.00591/2019-97, são o senador José Renan Vasconcelos Calheiros e Rogério Correia de Moura Baptista. Não há fato novo nem procedimento novo, há recurso pendente contra decisão que já mandou arquivar.

A tabela traz os quinze, um a um, com número, o que se apurava, a punição máxima possível em tese e como cada um terminou.

ProcedimentoClasseO que se apuravaPunição máxima possível (em abstrato)Como terminou
1.00422.2019-93Reclamação disciplinar, instaurada de ofício pelo CNMPAlegada violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidáriaCensuraArquivada em 27/06/2019, por ausência de indício que indicasse materialidade de ilícito disciplinar. Em 13/11/2025 o Conselho julgou improcedente, por unanimidade, o pedido de revisão, mantendo integralmente o arquivamento
1.00490.2019-06Reclamação disciplinarAlegada relação suspeita entre procuradores da força-tarefa e o então juiz do caso em ação penal da Lava JatoCensuraArquivada em 10/07/2019, ante a ausência de elemento que indicasse a materialidade do ilícito. Em 28/05/2024 foi julgado o recurso interposto, mantendo o arquivamento por prescrição
1.00530.2020-27Reclamação disciplinarAlegada captação e compartilhamento de documentos sem controle e investigações direcionadasCensuraArquivada em 18/06/2024, por prescrição da pretensão punitiva
1.00555.2019-23Reclamação disciplinarPalestra remunerada, com alegação de propósito de ganho pessoalCensuraArquivada por decisão monocrática, ante a ausência de elemento que indicasse materialidade. O recurso foi julgado pelo Plenário em 11/06/2024, reconhecendo a perda superveniente do objeto no plano disciplinar. As apurações criminal e cível sobre o tema tramitaram no MPF nas Notícias de Fato nº 1.25.000.020414/2023-25, arquivada em 11/02/2024, e nº 1.25.000.012600/2024-71, arquivada no mérito em 27/10/2025, com a conclusão de que os fatos não configuram crime nem improbidade administrativa
1.00484.2020-39Reclamação disciplinar, instaurada de ofícioPostagens em conta pessoal em rede social com críticas a decisão que suspendeu busca e apreensão em gabinete de senadorCensuraArquivada em 10/12/2021, por perda superveniente do objeto
1.00441.2020-90Reclamação disciplinarAlegada proximidade entre a Polícia Federal, procuradores e agentes do FBI sem conhecimento do Ministério da JustiçaCensuraArquivada em 22/07/2024, por prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os reclamados, com registro de que os fatos remontavam a 2016
1.00455.2020-59Pedido de providências, classe sem natureza disciplinarAtuação de agentes do FBI em território nacional, supressão parcial de nomes de autoridades com prerrogativa de foro e utilização de equipamento de gravaçãoNão há sanção prevista para a classeArquivado em 22/02/2024, por ausência de providência a ser adotada
1.00540.2021-61Reclamação disciplinarAlegada interceptação de diálogos entre advogado e cliente por integrantes da força-tarefaCensuraArquivada em 14/05/2024, por prescrição da pretensão punitiva em relação aos reclamados
1.00232.2021-18Pedido de remoção por interesse público, classe distinta das disciplinares no Regimento Interno do CNMP, processado depois como reclamação disciplinarAcordo de assunção de compromissos celebrado com a Petrobras pela força-tarefaCensuraArquivada por prescrição da pretensão punitiva, sem aplicação de sanção. O requerimento registra o arquivamento em 14/05/2024 e o trânsito em julgado em 10/06/2024
1.00099.2021-08Reclamação disciplinarApurar se integrantes da força-tarefa teriam investigado ministros do Supremo Tribunal FederalCensuraArquivada em 21/04/2024, por prescrição, com indicação de que a base constituía prova ilícita. O mesmo fato foi investigado em inquérito no STJ, arquivado por falta de prova de materialidade
1.00741.2021-96Reclamação disciplinarAlegada atuação de força-tarefa de outro estado contra advogado, com menção tangencial ao requerente, que não integrava aquela força-tarefaCensuraJulgamento em curso: em 24/02/2026 votou-se pelo arquivamento por prescrição, com pedido de vista, e houve menção expressa à ilicitude da prova de base. Sem sanção aplicada e sem instauração de processo administrativo disciplinar
1.00145.2020-06SindicânciaDivulgação pública de peça processual e as cautelas no manejo de informações protegidasCensuraArquivada em 10/12/2021, por insuficiência de elementos para identificar os responsáveis pela solicitação de publicação da peça, com acolhimento integral das conclusões da comissão sindicante pelo CNMP. Trânsito em julgado em 07/02/2022
1.00090.2021-07Reclamação disciplinarAlegação de criação de obstáculos ao direito de defesa de réu em ação judicial, tendo por ato apontado a interposição de agravo internoCensura como regra. Por reincidência em relação à censura anterior, poderia chegar a suspensão de até 45 diasArquivada em 06/04/2024, por prescrição da pretensão punitivo-disciplinar e por ilicitude da prova. Trânsito em julgado em 15/04/2024
1.00138.2021-04Reclamação disciplinarAlegada manipulação do sistema de justiça a partir de diálogos de 2016 atribuídos a procuradoresCensuraArquivada em 28/06/2024, por prescrição da pretensão punitiva, com menção expressa à ilicitude da prova
1.00591.2019-97Reclamação disciplinarAlegada articulação clandestina para investigar ministro do Supremo Tribunal Federal, a partir de mensagens atribuídas ao reclamadoCensuraArquivada por decisão monocrática em 19/12/2019, por ausência de materialidade do ilícito e por prova ilícita. O julgamento do recurso segue pendente, com indicação do relator de que a prescrição corre desde 2020. Sem sanção aplicada e sem instauração de processo administrativo disciplinar
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Algum desses procedimentos poderia levar à perda do cargo?

Não. O julgamento de 2023 partiu de uma possibilidade. A de que aqueles procedimentos viessem a gerar processos administrativos disciplinares, o processo formal que apura falta grave de servidor público. E a de que esses processos pudessem terminar em perda do cargo ou em aposentadoria compulsória. Aposentadoria compulsória é a punição que aposenta a pessoa à força.

O exame de cada um dos quinze mostra que essa possibilidade não existia.

Segundo a análise procedimento a procedimento feita no requerimento, a punição máxima possível era de censura na quase totalidade dos casos. Censura é a segunda penalidade mais branda da escala da lei, logo acima da advertência.

Um dos procedimentos é de uma classe que não permite punição disciplinar nenhuma. Em um único caso a pena poderia chegar a suspensão de até quarenta e cinco dias. Isso por reincidência, que é a repetição de uma falta já punida antes.

Essa punição máxima é a pena mais grave que a lei permitiria naquele tipo de caso, se tudo tivesse sido comprovado. Como nenhum dos procedimentos gerou punição, nenhuma dessas penas chegou a ser aplicada.

O caso da suposta investigação de ministros do Supremo Tribunal Federal também foi apurado pela Justiça. Correu como inquérito no Superior Tribunal de Justiça. Foi arquivado por falta de prova de materialidade, ou seja, sem prova de que o fato tivesse ocorrido.

O requerimento registra ainda o que aconteceu nos quase cinco anos desde a exoneração. Ninguém abriu contra ele processo administrativo disciplinar para aplicar sanção demissória, que é a punição que resulta em perda do cargo. Segundo o mesmo documento, também não houve ação criminal contra ele. E não houve ação de improbidade administrativa, a ação civil contra agente público por desonestidade no exercício do cargo.

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Por que parte dos procedimentos foi arquivada por perda de objeto?

Porque o Conselho Nacional do Ministério Público só alcança quem trabalha no Ministério Público. Esse conselho é o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país. Quem deixa o cargo sai do alcance dele. Quando isso acontece, o procedimento fica sem finalidade, e perda de objeto é o nome disso. O arquivamento vem por consequência automática dessa regra.

O próprio Conselho escreveu isso ao arquivar uma dessas reclamações. A decisão diz que, a partir da saída, ele deixou de ter vínculo com o Ministério Público Federal, e que por isso passou a estar fora do alcance disciplinar do conselho. Este é o texto, na transcrição feita pela petição inicial, na reclamação disciplinar 1.00484.2020-39:

"A partir de 3/11/21, portanto, o noticiado não mais integra o Ministério Público Federal, inexistindo qualquer vínculo institucional, e consequentemente, ele não está mais sujeito à competência disciplinar do CNMP, que incide apenas sobre os membros do Ministério Público e seus servidores, nos termos do artigo 130 A, §2º, inciso III, da Constituição Federal"

Sair do cargo, sem processo disciplinar pendente, é ato permitido por lei, e esse arquivamento é o efeito que a regra de competência impõe. O mesmo valeria para qualquer pessoa na mesma situação, por qualquer motivo. Um efeito que a lei impõe a todos não demonstra intenção de escapar de punição.

Os arquivamentos por prescrição seguem outra lógica. Prescrição é o fim do prazo legal para punir. Esse prazo conta da data do fato, e não da data em que alguém reclama. O próprio Conselho registrou, em mais de uma decisão, que os fatos já podiam estar prescritos quando a representação chegou. Representação é a reclamação que alguém apresenta ao conselho pedindo apuração.

Outra parte dos arquivamentos veio por ausência de materialidade e por ilicitude da prova. Ausência de materialidade quer dizer que não se comprovou que o fato existiu. Ilicitude da prova quer dizer que a prova foi obtida por meio proibido pela lei. Nenhum desses dois fundamentos, ou seja, motivos da decisão, tem relação com a saída do cargo.

A tabela dos quinze procedimentos traz o fundamento de cada um.

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O que foi a cobrança do TCU sobre as diárias da força-tarefa da Lava Jato?

Uma cobrança de cerca de R$ 2,8 milhões em diárias e passagens pagas aos procuradores da força-tarefa, decidida em agosto de 2022, menos de dois meses antes da eleição, pelo Tribunal de Contas da União, o órgão que fiscaliza os gastos do dinheiro público federal. A Justiça Federal anulou essa decisão. Nas duas instâncias que examinaram o mérito, ou seja, quem tem razão, a decisão foi em favor de Deltan Dallagnol.

O motivo é direto: ele não autorizou esses pagamentos e não recebeu esses valores. Quem autoriza é o ordenador de despesas, o responsável por liberar os gastos do órgão, e a lei reserva essa função ao procurador-geral da República. Ele morava em Curitiba e não usava diárias de deslocamento. O modelo de pagamento já havia sido validado por três procuradores-gerais e pela área técnica.

Ainda assim, no item 196 do voto, o tribunal de contas julgou irregulares as contas dele, de Rodrigo Janot e de João Vicente Beraldo Romão por "prática de atos antieconômicos, ilegais e ilegítimos consubstanciados em condutas que, em tese, podem caracterizar atos dolosos de improbidade administrativa, a serem examinados em ação própria pelos órgãos competentes". O "em tese" é do próprio texto: o tribunal de contas não afirmou que houve improbidade, disse que outro órgão examinaria isso. E foi exatamente essa decisão que a 6ª Vara Federal de Curitiba anulou e que a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve anulada, em setembro de 2024, no processo 5033048-90.2022.4.04.7000.

Onde o caso está hoje: em 6 de agosto de 2025 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos dessas decisões, na suspensão de liminar e de sentença nº 3.133, e o tribunal de contas foi liberado a retomar a apuração. Suspender efeitos não é decidir quem tem razão. A decisão fica paralisada enquanto o processo continua, e o mérito segue como a Justiça Federal decidiu.

Na Justiça Eleitoral esse assunto já foi examinado e afastado. Ele entrou nos recursos julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2023 pela alínea "g", a regra sobre contas públicas rejeitadas, e o tribunal não o aceitou como motivo, registrando no item 17 do acórdão que os efeitos da cobrança estavam suspensos desde 18 de setembro de 2022 por decisão da 6ª Vara Federal de Curitiba. O processo em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná trata exclusivamente da alínea "q", conforme o item 51 da petição inicial.

Nada disso é processo criminal. Não existe condenação criminal contra Deltan Dallagnol.

24

O que mudou no julgamento dos embargos de declaração, em setembro de 2023?

Nada na ordem final, que é o trecho da decisão em que o tribunal manda fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Tribunal Superior Eleitoral rejeitou esse recurso e manteve a decisão que negou aquele registro de candidatura.

Embargos de declaração são um recurso dirigido ao próprio tribunal que julgou. Servem para pedir que ele esclareça um ponto obscuro, corrija uma contradição ou complete uma omissão. Não servem para rediscutir o resultado.

A ementa desse segundo julgamento menciona, dentro da fundamentação, a aplicação da alínea "q" ao caso. Ementa é o resumo do julgamento. Fundamentação é a parte em que o tribunal explica o raciocínio que o levou ao resultado. Alínea é uma subdivisão de artigo de lei identificada por uma letra.

O que ficou valendo em definitivo continua sendo a negativa daquele registro, apresentado para a eleição de 2022.

Uma regra do Código de Processo Civil separa a ordem dada dos motivos que a explicam. Só a ordem fica valendo em definitivo, e é isso que se chama coisa julgada. O art. 504, inciso I, diz que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". Parte dispositiva é a conclusão, o trecho onde ficam as ordens.

É por isso que juntar motivos na fundamentação não cria uma ordem nova. Os motivos explicam como o tribunal chegou ao resultado. O resultado é aquilo que a conclusão determinou.

No item 7, o mesmo julgamento registra que quem pediu a negativa do registro alegou dois motivos e fez um único pedido final:

"Não há falar em erro material no aresto embargado. Nas impugnações e nos recursos ordinários dos ora embargados foram veiculadas duas causas de pedir (as inelegibilidades previstas nas alíneas g e q), porém vinculadas a um único pedido final, o de indeferimento do registro de candidatura do embargante. Assim, a hipótese é de provimento total [...]"
"Causa de pedir" é o motivo alegado por quem entra com o processo, e "pedido" é o que se quer do tribunal. "Erro material" é um engano de escrita ou de conta na decisão. "Provimento total" quer dizer que os recursos foram aceitos por inteiro.
"Aresto embargado" é o acórdão contra o qual o recurso foi apresentado. Acórdão é o documento que registra o julgamento feito por um grupo de julgadores. "Embargante" é quem apresentou o recurso, no caso Deltan Dallagnol, que teve o registro negado.

As duas causas de pedir eram as alíneas "g" e "q" da Lei Complementar 64/1990, a lista conhecida como Lei da Ficha Limpa. O pedido final era um só, negar aquele registro, e foi ele que o tribunal atendeu. Essa distinção é a base do requerimento em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o TRE-PR.

25

O que o Tribunal Superior Eleitoral disse na fundamentação pode virar impedimento?

Não. Fundamentação é a parte em que o tribunal explica o raciocínio que o levou ao resultado, e ela não é a ordem.

O que obriga é a ordem final, escrita na conclusão da decisão. No julgamento de 2023, essa ordem negou o registro da candidatura a deputado federal apresentada para as eleições de 2022.

Um julgamento anterior pode servir de referência para casos parecidos, e é isso que se chama precedente. Só serve de referência o fundamento que o tribunal de fato decidiu e sem o qual o resultado teria sido outro. Servir de referência é uma coisa, e criar punição contra alguém é outra: punição só existe se estiver escrita na ordem final.

O que um tribunal diz de passagem, o chamado obiter dictum, não vira precedente nem se converte em ordem de punição.

Uma das impugnações apresentadas contra o requerimento invoca os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Esses artigos mandam que os tribunais mantenham a interpretação estável, íntegra e coerente. Nenhum dos dois autoriza tirar punição de um raciocínio que o tribunal não transformou em ordem.

Esse fundamento decisivo tem um nome técnico, ratio decidendi.

26

O que é coisa julgada?

Coisa julgada é a parte de uma decisão judicial que fica valendo em definitivo, depois que não cabe mais recurso, e que não pode mais ser rediscutida.

Ela alcança a ordem que o juiz deu, e não os motivos que ele usou para chegar até essa ordem. Se um juiz manda cortar o galho de uma árvore e, ao explicar, faz comentários sobre o dono, o que vira obrigação é cortar o galho.

Essa distinção está no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil. É por isso que, para saber o que uma decisão determinou, se lê a parte final dela, chamada de dispositivo.

27

O que é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade?

É um pedido que um pré-candidato faz à Justiça Eleitoral para saber, antes do registro de candidatura, se pode disputar a eleição. A lei criou esse instrumento em 2025. Registro de candidatura é a inscrição do nome na disputa, apresentada pelo partido.

A base legal é a Lei Complementar 219/2025, que acrescentou o §16 ao art. 11 da Lei 9.504/1997. O detalhamento está no art. 9º-B da Resolução-TSE 23.609/2019. Resolução-TSE é uma norma editada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, que dá a palavra final na Justiça Eleitoral do país.

O §16 trata de quem tem dúvida razoável sobre a própria capacidade eleitoral passiva, que é o direito de se candidatar. Nesse caso, o pré-candidato pode levar a questão à Justiça Eleitoral a qualquer tempo. Partidos com direção em atividade no estado podem contestar o pedido em cinco dias. Este é o texto:

"O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição."

O art. 9º-B, §1º, manda que esse pedido siga as mesmas etapas e os mesmos prazos de um pedido de registro de candidatura. A regra vale também para os recursos. O texto é este: "o rito de processamento, inclusive no tocante à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura". Rito é o conjunto de etapas e prazos que o processo obedece.

Pelo §6º, vale a regra de competência do art. 18 da mesma resolução. Competência é a divisão que define qual tribunal julga cada caso. Essa regra coloca nos tribunais regionais eleitorais, que são os tribunais da Justiça Eleitoral em cada estado, os processos de quem disputa o cargo de senador. Por isso o caso é julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o TRE-PR.

O requerimento de Deltan Dallagnol foi distribuído no TRE-PR em 21 de julho de 2026. Distribuição é o registro do processo no tribunal e a entrega dele a um relator, o julgador encarregado de conduzir o caso. O número do processo é 0600495-34.2026.6.16.0000.

Em 27 de julho de 2026 saiu o edital, que é o aviso público abrindo prazo para quem quisesse contestar o pedido. Dois órgãos partidários apresentaram impugnações em 3 de agosto de 2026. Impugnação é o pedido para que a Justiça rejeite o requerimento.

28

O requerimento foi instruído com pareceres jurídicos?

Sim, dois. Os dois estão na íntegra na seção Documentos. Parecer jurídico é a opinião técnica de um especialista em direito, juntada ao processo. Não é decisão e não obriga o tribunal a nada.

Uma das impugnações sustenta que os dois pareceres se contradizem. Eles respondem a perguntas diferentes. O parecer de Adriano Soares da Costa responde à questão principal. O de Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva responde à questão seguinte, para o caso de a primeira resposta não ser aceita pelo tribunal.

O parecer de Adriano Soares da Costa sustenta que não houve, na decisão de 2023, ordem separada e expressa declarando impedimento.

O parecer de Luiz Guilherme Marinoni e Ricardo Alexandre da Silva examina o cenário em que essa primeira tese não fosse acolhida pelo tribunal. Mesmo nesse cenário, dizem os autores, aquilo que a decisão de 2023 fixou em definitivo alcançaria apenas as eleições de 2022.

Os dois caminhos levam ao mesmo ponto prático, o de que nada impede o registro da candidatura em 2026.

29

O que acontece se o requerimento for julgado procedente?

Se o requerimento for julgado procedente, ou seja, se o tribunal aceitar o pedido, a Justiça Eleitoral reconhecerá que Deltan Dallagnol está elegível e pode registrar a sua candidatura ao Senado.

Nem o PT nem nenhum outro adversário poderá impedi-lo de concorrer, e o nome e o número dele estarão nas urnas eletrônicas no dia 4 de outubro de 2026.

30

Quando isso será decidido?

Ainda não há data marcada para o julgamento, mas desde 4 de agosto de 2026 o processo tem um caminho definido. Nessa data a relatora, a juíza encarregada de conduzir o caso, assinou um despacho ordenando os próximos passos. Despacho é o ato em que o julgador organiza o andamento do processo, sem dizer quem tem razão.

São três passos, nesta ordem. Primeiro, Deltan Dallagnol responde às impugnações no prazo de 7 dias, no que se chama contestação. O prazo é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado, e começa a contar da intimação, que é a comunicação oficial ao advogado.

Depois, os autos vão ao Ministério Público Eleitoral, que é o ramo do Ministério Público que opina nos processos eleitorais. Ele tem 2 dias para apresentar parecer, que é a opinião formal do órgão sobre o caso. Esse prazo também é improrrogável.

Por último, com o parecer juntado ou passado o prazo sem manifestação, o processo volta concluso à relatora e segue para julgamento pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ou seja, pelo tribunal reunido.

Os dados do processo:

  • Processo: Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000
  • Tribunal: Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
  • Relatoria: juíza Vanessa Jamus Marchi
  • Distribuição: 21 de julho de 2026
  • Edital para impugnações: 27 de julho de 2026
  • Impugnações protocoladas: duas, em 3 de agosto de 2026
  • Despacho ordenando os próximos passos: 4 de agosto de 2026
  • Situação em 5 de agosto de 2026: aguardando a contestação, sem julgamento do pedido

O calendário eleitoral estabelece que o registro de candidatura seja apresentado até 15 de agosto de 2026. Autos é o nome do conjunto de documentos do processo. Eles são públicos, e qualquer pessoa pode consultá-los pelo número no sistema eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

2Linha do tempo

  • A saída do Ministério Público2021
  • 03/11/2021

    Apresenta pedido de exoneração do cargo de procurador da República, com efeito na mesma data. Exoneração a pedido é a saída por iniciativa do servidor, e sair da carreira era condição legal para disputar eleição. A Portaria PGR/MPF nº 688, de 4 de novembro de 2021, formalizou a saída. A sigla PGR/MPF identifica a Procuradoria-Geral da República, chefia do Ministério Público Federal. Essa portaria foi publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, edição 208, seção 2, página 5.

    Decisão do CNMP na Reclamação Disciplinar 1.00484.2020-39, que transcreve a portaria, reproduzida na petição inicial do requerimento.
  • 16/12/2021

    O Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que fiscaliza promotores e procuradores no país inteiro, emite certidão sobre a vida funcional de Deltan Dallagnol. Ela registra dois processos administrativos disciplinares em toda a carreira, os dois encerrados e arquivados, com penalidade aplicada, antes do pedido de exoneração, e nenhum deles pendente naquela data. A hipótese em discussão, a da alínea "q" da Lei Complementar 64/1990, alcança quem pediu exoneração com um processo desse tipo em andamento no dia do pedido.

    Certidão do CNMP de 16/12/2021, com código verificador 0571946 e CRC 2A4F313C, reproduzida na petição inicial do requerimento.
  • A eleição de 2022 e a decisão do Tribunal Superior Eleitoral2022 e 2023
  • 19/10/2022

    O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), a Justiça Eleitoral no estado, julga improcedentes, por unanimidade, as ações que pediam para barrar a candidatura. Improcedente quer dizer que o tribunal analisou o pedido e o rejeitou. O TRE-PR defere o registro, ou seja, aceita a inscrição na disputa.

    TRE-PR, acórdão no Registro de Candidatura nº 0601407-70.2022.6.16.0000, transcrito na petição inicial do requerimento.
  • Outubro de 2022

    Eleito deputado federal pelo Paraná com quase 345 mil votos, o mais votado do estado.

    Resultado oficial das Eleições 2022 no Paraná, Tribunal Superior Eleitoral. A eleição é registrada também na ementa do acórdão do TSE no RO-El 0601407-70.2022.6.16.0000.
    Deltan eleito deputado federal em 2022
    Deltan eleito deputado federal em 2022
  • 16/05/2023

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dá a palavra final na Justiça Eleitoral do país, acolhe por unanimidade os recursos apresentados contra a decisão do tribunal paranaense. O TSE nega o registro da candidatura a deputado federal apresentado para as eleições de 2022. Os votos daquela eleição continuam contados em favor do partido. Relator: ministro Benedito Gonçalves, que conduziu o processo e apresentou o voto.

    TSE, acórdão no RO-El nº 0601407-70.2022.6.16.0000, julgado em 16/05/2023.
    Deltan na bancada da Câmara dos Deputados
    Deltan na bancada da Câmara dos Deputados
  • 06/06/2023

    A Mesa da Câmara dos Deputados, que é o órgão de direção da Casa, declara a perda do mandato de deputado federal. O documento que registra essa decisão é o Ato da Mesa nº 72, de 2023. Ele se apoia na decisão do TSE no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70.2022.6.16.0000.

    Câmara dos Deputados, Ato da Mesa nº 72, de 6 de junho de 2023.
    Coletiva após a perda do mandato, com cartazes de 344 mil vozes caladas
    Coletiva após a perda do mandato, com cartazes de 344 mil vozes caladas
  • Setembro de 2023

    O TSE rejeita os embargos de declaração e mantém a decisão que negou o registro. Embargos de declaração são um recurso dirigido ao próprio tribunal que julgou. Servem para pedir que ele esclareça um ponto obscuro, corrija uma contradição ou complete uma omissão.

    TSE, acórdão nos ED-RO-El nº 0601407-70.2022.6.16.0000, relator ministro Benedito Gonçalves.
  • 25/09/2023

    A Justiça Eleitoral certifica o trânsito em julgado do processo de registro de candidatura de 2022. Trânsito em julgado é o momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso.

    Certidão nos autos 0601407-70.2022.6.16.0000, referida na petição inicial do requerimento.
  • Os procedimentos no Conselho Nacional do Ministério Público2024 e 2025
  • 2024

    Nenhuma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público neste ano aplica punição. Foram arquivamentos em 22/02, 06/04, 21/04, 14/05, 18/06, 28/06 e 22/07, e julgamentos de recurso em 28/05 e 11/06. Os motivos foram prescrição, que é o fim do prazo legal para punir, perda superveniente do objeto, ausência de materialidade e ilicitude da prova. A tabela dos quinze procedimentos mostra a que caso corresponde cada data.

    Decisões do CNMP nos procedimentos analisados no requerimento, reproduzidas na petição inicial.
    Deltan em encontro nacional do Partido Novo
    Deltan em encontro nacional do Partido Novo
  • 13/11/2025

    O Conselho Nacional do Ministério Público julga improcedente, por unanimidade, um pedido de revisão e mantém integralmente o arquivamento da Reclamação Disciplinar 1.00422.2019-93. Reclamação disciplinar é a comunicação de um fato que pode ser irregular, degrau anterior ao processo administrativo disciplinar.

    Decisão do CNMP na Reclamação Disciplinar 1.00422.2019-93, reproduzida na petição inicial do requerimento.
  • O processo em curso2026
  • 17/06/2026

    O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná registra que não está decidindo se ele pode ou não disputar eleição futura. Os recursos julgados naquele dia tratavam de publicações que afirmavam que ele estaria inelegível. O que o tribunal decidiu ali foi se aquelas publicações eram lícitas.

    Nota à imprensa de 17 de junho de 2026.
  • 21/07/2026

    O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná distribui o Requerimento de Declaração de Elegibilidade apresentado por Deltan Dallagnol. Nele, um pré-candidato pergunta à Justiça Eleitoral, antes do registro, se pode disputar a eleição. Distribuir é sortear o processo para um julgador: coube à magistrada Vanessa Jamus Marchi, a relatora. Não corre em segredo de justiça, e qualquer pessoa pode consultá-lo pelo número 0600495-34.2026.6.16.0000.

    Capa dos autos no PJe do TRE-PR; release publicado em /imprensa/releases/release-rde.
  • 27/07/2026

    É publicado o edital que abre o prazo de cinco dias para impugnação do requerimento, ou seja, o aviso oficial que permite a partidos e federações contestarem o pedido.

    Autos do processo 0600495-34.2026.6.16.0000.
  • 01/08/2026

    O Partido Novo confirma em convenção a indicação do nome ao Senado pelo Paraná. Convenção é a reunião em que o partido escolhe quem vai disputar a eleição.

    Nota à imprensa de 1º de agosto de 2026 e release publicado em /imprensa/releases/release-convencao.
    Deltan discursa na convenção de 1º de agosto de 2026
    Deltan discursa na convenção de 1º de agosto de 2026
  • 03/08/2026

    Duas organizações partidárias pedem à Justiça Eleitoral que rejeite o requerimento, no que se chama impugnação. Uma é a Comissão Provisória da Federação "Brasil da Esperança" no Paraná, formada por PT, PCdoB e PV. Federação é a união de partidos que atuam como um só perante a Justiça Eleitoral. A outra é o órgão partidário estadual da Unidade Popular. Até esta data o processo não tinha decisão de nenhuma natureza.

    Peças protocoladas nos autos 0600495-34.2026.6.16.0000; releases em /imprensa/releases/release-impugnacao-pt, release-impugnacao-up e release-esclarecimento-rde.
  • 04/08/2026

    A relatora do processo, a juíza Vanessa Jamus Marchi, assina despacho ordenando os próximos passos. Despacho é o ato em que o julgador organiza o andamento do processo, sem dizer quem tem razão. Ela determina que Deltan Dallagnol responda às impugnações em 7 dias, que os autos sigam depois ao Ministério Público Eleitoral por 2 dias para parecer e que, feito isso, o processo volte concluso para julgamento.

    Despacho de 4 de agosto de 2026, documento 44952825 dos autos 0600495-34.2026.6.16.0000, publicado na íntegra nesta página.

3Documentos

4Glossário

Partes de uma decisão e seus efeitos

Acórdão
Documento que registra o julgamento feito por um colegiado, ou seja, por um grupo de julgadores votando em conjunto. Quando um único juiz decide sozinho, o documento se chama decisão monocrática.
Ementa
O resumo do julgamento, escrito depois da decisão. Serve para organizar a busca por decisões parecidas e descreve o que foi discutido, mas não é a ordem em si.
Parte dispositiva (ou dispositivo, ou conclusão)
A parte final da decisão, onde está a ordem propriamente dita. É o trecho que determina o que acontece no mundo real, e é ele que se lê para saber o que a Justiça decidiu.
Fundamentação
A parte em que o julgador explica o raciocínio que o levou à decisão. Ela ajuda a entender o resultado, mas não é a ordem e não pode ser cobrada como se fosse.
Coisa julgada
A parte da decisão que fica valendo em definitivo, quando não cabe mais recurso, e que não pode mais ser rediscutida. Ela alcança o que foi ordenado, e não os motivos usados para chegar até a ordem. Exemplo: o juiz manda cortar o galho que invade o quintal do vizinho e, ao explicar, chama o dono de desatento. A obrigação é só cortar o galho. Está no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a lei que rege os processos no Brasil.
Trânsito em julgado
O momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais nenhum recurso. Daí em diante ela pode ser cumprida e não pode mais ser rediscutida no mesmo processo.
Precedente e ratio decidendi
Precedente é uma decisão anterior usada como referência para casos parecidos. Ratio decidendi é a razão determinante daquele julgamento, isto é, o fundamento sem o qual o resultado teria sido outro.
Obiter dictum
Comentário que o julgador faz de passagem, sem que ele seja necessário para o resultado do julgamento. Não vira ordem e não serve como precedente.
Ope legis
Expressão latina que descreve o efeito que nasce automaticamente da própria lei, sem depender de uma decisão que o declare. Para que ele exista, o fato descrito pela lei precisa ter realmente acontecido.
Mérito
Quando um tribunal julga o mérito, ele analisa o assunto de fundo e decide quem tem razão. Encerrar um processo sem análise do mérito é encerrá-lo por um problema de forma, sem chegar a essa análise. A palavra não tem relação com merecimento.

Processos, recursos e peças

Embargos de declaração
Recurso dirigido ao próprio tribunal que decidiu, para pedir que ele esclareça um ponto confuso, corrija uma contradição ou complete algo que ficou faltando. Não serve para rediscutir o que o tribunal decidiu.
Recurso ordinário
Recurso que leva o caso de um tribunal regional eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral. Quando ele é acolhido, diz-se que foi dado provimento.
Ação rescisória
Ação usada para desfazer uma decisão que já se tornou definitiva. Só é admitida em hipóteses restritas, previstas expressamente em lei.
Liminar
Decisão provisória tomada logo no início do processo, antes do julgamento final, quando há urgência. Pode ser revista depois pelo próprio tribunal.
Impugnação
Peça em que alguém pede à Justiça que rejeite o pedido feito por outra pessoa. No processo de elegibilidade, ela pode ser apresentada por partido ou federação com direção em atividade no estado, no prazo de cinco dias.
Parecer jurídico
Opinião técnica escrita por jurista e juntada ao processo para sustentar um argumento. Não é decisão e não obriga o tribunal.
Petição inicial
Documento que abre um processo e apresenta o pedido feito à Justiça. O que ela precisa conter está nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Autos e PJe
Autos é o nome do conjunto de documentos de um processo. PJe é o Processo Judicial Eletrônico, o sistema em que esses documentos ficam em formato digital. Quando o processo não corre em segredo de justiça, qualquer pessoa pode consultar os autos pelo número.
Relatoria
Distribuição do processo a um julgador, chamado relator, que conduz o andamento e apresenta o caso ao tribunal. Quem decide no fim é o colegiado, ou seja, o grupo de julgadores reunidos.
Requerimento e requerente
Requerimento é o pedido apresentado à Justiça. Requerente é quem apresenta esse pedido. No processo em curso no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o Requerente é Deltan Dallagnol.
Representação
Comunicação formal em que alguém pede a um órgão ou a um tribunal que apure a conduta de outra pessoa. Na Justiça Eleitoral, é o nome do processo em que se pede a apuração de uma conduta ligada à eleição.
Processo criminal, cível e disciplinar
São três tipos de processo, com consequências diferentes. O criminal apura crime e pode terminar em prisão. O cível discute dinheiro e obrigações, e pode terminar em condenação a pagar. O disciplinar apura falta cometida por um servidor no exercício do cargo, e pode terminar em punições que vão da advertência até a perda do cargo.

Eleições e elegibilidade

Registro de candidatura
Pedido formal que o partido apresenta à Justiça Eleitoral para inscrever um nome na disputa. Enquanto ele não é aceito, a pessoa é pré-candidata.
Inelegibilidade
Nome técnico do impedimento legal de disputar uma eleição. As situações que geram esse impedimento precisam estar previstas em lei, e a lista principal está no art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Capacidade eleitoral passiva
O direito de ser votado, ou seja, de se candidatar. A capacidade eleitoral ativa é o direito de votar.
Lei da Ficha Limpa
Nome popular pelo qual ficou conhecida a lista de situações que impedem alguém de disputar uma eleição. Essas hipóteses estão no art. 1º da Lei Complementar 64/1990, e a alínea "q" é uma delas.
Alínea
Subdivisão de um artigo de lei, identificada por uma letra. Serve para separar situações diferentes dentro de um mesmo artigo. A alínea "q" discutida neste caso é a letra q do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/1990.
Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)
Instrumento criado pela Lei Complementar 219/2025 e detalhado no art. 9º-B da Resolução-TSE 23.609/2019. Com ele, um pré-candidato ou o partido dele pede à Justiça Eleitoral que resolva dúvida razoável sobre o direito de ser votado. O pedido é feito antes do registro de candidatura, e segue as mesmas etapas e prazos do processo de registro. Partidos e federações com direção em atividade no estado podem contestá-lo em cinco dias.
Desincompatibilização
Ato de deixar um cargo com a antecedência mínima que a lei exige para poder disputar uma eleição. A lei fixa o prazo mínimo, e não um limite máximo de antecipação.
Federação partidária
União de partidos que passam a atuar como se fossem um só partido perante a Justiça Eleitoral. A Federação "Brasil da Esperança" é formada por PT, PCdoB e PV.
Fundo partidário e fundo eleitoral
Fundo partidário é o dinheiro público repassado aos partidos para sua manutenção. Fundo eleitoral é o dinheiro público destinado a financiar campanhas.
Pleito
Outro nome para eleição, usado nos textos de lei e nas decisões dos tribunais. Quando uma decisão fala em "o pleito de 2022", está falando da eleição de 2022.

Carreira e disciplina no Ministério Público

Exoneração
Nome técnico do ato de deixar um cargo público. Quando é a pedido, a iniciativa parte do próprio servidor.
Processo administrativo disciplinar (PAD)
Processo formal que apura falta grave de um servidor público e pode terminar em punição. Para abrir esse processo, a autoridade responsável assina uma portaria de instauração, que é o documento de abertura. Ela também designa uma comissão para conduzir a apuração. O servidor tem direito de se defender, e no fim pode haver punição. É a classe mais séria dessa família de procedimentos.
Reclamação disciplinar
Comunicação de um fato que pode ser irregular, apresentada por qualquer pessoa ou aberta pelo próprio órgão. Serve para decidir se existe algo a apurar e não se confunde com o processo administrativo disciplinar.
Sindicância
Apuração preliminar, feita para reunir elementos antes de decidir se cabe abrir um processo disciplinar. É classe distinta do processo administrativo disciplinar.
Pedido de providências
Pedido para que o órgão adote alguma medida administrativa. Não tem natureza disciplinar e não prevê punição.
Prescrição
É o fim do prazo que a lei dá para punir alguém, contado a partir do dia em que o fato aconteceu. Passado esse prazo, ninguém mais pode ser punido por aquilo, e o caso é encerrado sem punição.
Perda de objeto
Situação em que o processo perde a razão de existir, porque aquilo que se discutia já não pode produzir efeito. Acontece, por exemplo, quando o órgão deixa de ter poder para julgar a pessoa investigada.
Advertência e censura
As duas punições mais brandas da escala do art. 239 da Lei Complementar 75/1993, que vai da advertência até a cassação de aposentadoria. Advertência é a primeira; censura é a segunda.
Prova ilícita
Prova obtida por meio proibido em lei. Por isso ela não pode ser usada para punir ninguém, ainda que o conteúdo pareça relevante.
Improbidade administrativa
Processo que apura irregularidade grave cometida por quem ocupa cargo público. É de natureza cível, e não criminal: as punições possíveis são de tipo civil, como multa, devolução de dinheiro e perda do cargo, e não prisão.
Notícia de Fato
Quando alguém comunica um fato ao Ministério Público, o órgão registra essa comunicação como Notícia de Fato. É o passo anterior à decisão de abrir ou não uma investigação.
Força-tarefa
Grupo de procuradores designado para trabalhar junto num mesmo conjunto de casos. A força-tarefa da Lava Jato funcionou em Curitiba a partir de 2014.
Materialidade
É a prova de que o fato realmente aconteceu. Quando uma decisão fala em ausência de materialidade, quer dizer que não se encontrou elemento indicando que o fato existiu.
Aposentadoria compulsória
Aposentadoria imposta como punição a um juiz ou a um membro do Ministério Público, ao fim de um processo disciplinar. A pessoa deixa de exercer o cargo. Apesar do nome, é punição, e não benefício. É a primeira das três situações citadas pela alínea "q", e não é a discutida neste caso.

Órgãos e siglas

Ministério Público Federal (MPF)
Órgão que investiga e acusa em nome da sociedade na Justiça Federal. Seus membros são os procuradores da República, aprovados em concurso público.
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Órgão responsável por fiscalizar a atuação administrativa e disciplinar dos membros do Ministério Público em todo o país. É ele que instaura, julga e arquiva os procedimentos disciplinares da carreira.
Ministério Público Eleitoral
Ramo do Ministério Público que atua nos processos eleitorais e fiscaliza a aplicação da lei nessa área. Costuma apresentar parecer antes do julgamento.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
São dois tribunais diferentes. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o tribunal eleitoral nacional, e é ele quem dá a palavra final na Justiça Eleitoral do país. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) existe em cada estado, e o do Paraná é o TRE-PR. É esse tribunal do estado que julga, entre outros, os processos ligados aos cargos de senador, governador e deputado.
Tribunal de Contas da União (TCU)
Órgão que fiscaliza como o dinheiro público federal é gasto. Examina contas de órgãos e de autoridades e pode determinar a devolução de valores aos cofres públicos. Não faz parte do Poder Judiciário e não julga crime.

5Para a imprensa

Bio para citação: Deltan Dallagnol é pré-candidato ao Senado pelo Paraná (Novo). Foi procurador da República entre 2003 e 2021 e coordenou a força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba entre 2014 e 2020.

Posição oficial: a regra em discussão é a alínea "q" da Lei da Ficha Limpa, na hipótese de quem pede para sair do cargo. Essa hipótese exige um fato que se prova com documento, e olha para um único dia: aquele em que a pessoa pediu para sair do Ministério Público. Se naquele dia havia um processo administrativo disciplinar em andamento contra ela, a regra alcança. Se não havia, não alcança.

Processo administrativo disciplinar é o processo formal que apura falta grave de servidor público e pode terminar em punição. Deltan Dallagnol pediu para sair em 3 de novembro de 2021.

A prova sobre aquela data é uma certidão do Conselho Nacional do Ministério Público, o órgão que fiscaliza promotores e procuradores em todo o país. Na certidão, de 16 de dezembro de 2021, o Conselho registra que não foi encontrado nenhum Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado ou em tramitação nas datas consultadas.

A mesma certidão registra dois processos administrativos disciplinares em todo o histórico funcional. Os dois já estavam encerrados e arquivados antes daquele pedido, com decisão definitiva e penalidade aplicada. Nenhum dos dois estava pendente na data do pedido.

As penalidades aplicadas foram advertência e censura, as duas mais brandas da lista do art. 239 da Lei Complementar 75/1993.

A alínea "q" descreve três situações, e todas envolvem juízes e membros do Ministério Público. As duas primeiras não têm relação com este caso. Uma alcança quem foi aposentado à força como punição, e a outra, quem perdeu o cargo por decisão judicial. A terceira é a que se discute aqui, e alcança quem pediu para sair do cargo, por exoneração ou aposentadoria voluntária, enquanto respondia a processo administrativo disciplinar.

Essa regra vale igualmente para qualquer membro do Ministério Público e para qualquer magistrado do país. Magistrado é como a lei chama juízes, desembargadores e ministros de tribunal.

A certidão do Conselho está na seção Documentos. Lá também está a análise de cada um dos quinze procedimentos citados no julgamento de 2023. Essa análise integra a petição inicial do requerimento, que é o documento que abriu o processo.

Quem julga o pedido é o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o tribunal eleitoral do estado. Deltan Dallagnol levou o pedido a esse tribunal em 21 de julho de 2026. O processo é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade nº 0600495-34.2026.6.16.0000.

Esta página é atualizada conforme o processo andar. Jornalistas que precisem de material adicional, de entrevista ou da íntegra de qualquer documento citado podem escrever para a assessoria.