Dar segurança jurídica a quem enfrenta a insurgência criminal armada e conter quem reincide nos crimes contra os mais vulneráveis.
Esta medida reúne duas frentes de proteção à vida e à integridade das pessoas diante das formas mais graves de violência: a segurança jurídica do policial que enfrenta a insurgência criminal armada e o rigor contra os criminosos sexuais que voltam a atacar. São dois lados do mesmo compromisso: o Estado existe para proteger quem cumpre a lei e para conter quem ameaça os mais vulneráveis.
O Código Penal brasileiro é de 1940. Sua regra de legítima defesa (art. 25) foi pensada para conflitos individuais do século passado, não para a realidade atual da insurgência criminal armada. Como demonstra o juiz criminal Carlos Eduardo Ribeiro Lemos na obra O Tiro Necessário, esse código tornou-se insuficiente para enfrentar um cenário em que policiais confrontam criminosos equipados com fuzis, granadas e armamento de guerra.
Se um policial dá de cara com membros do CV ou PCC fortemente armados em uma favela, ele não pode ter a iniciativa do primeiro tiro, sob pena de ser punido por homicídio. A lei exige do policial, no calor do confronto, uma frieza de cálculo que nenhum ser humano sob ameaça letal iminente consegue ter. Decidindo em uma fração de segundo, se hesita, morre; se age, vira réu.
O Brasil registra um estupro a cada seis minutos. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam mais de 87 mil casos de estupro e estupro de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica iniciada em 2011. A maioria das vítimas são crianças e adolescentes: 76,8% dos casos foram classificados como estupro de vulnerável, contra menores de 14 anos.
Atrás de uma parcela desses crimes está um tipo específico de agressor: o que apresenta compulsão sexual e volta a atacar assim que recupera a liberdade. Para esse agressor, a pena privativa de liberdade, isoladamente, não resolve. Cumprida a pena, ele retorna ao convívio social com a mesma compulsão que o levou ao crime, e frequentemente reincide.
Duas objeções precisam ser respondidas. A primeira é jurídica: a Constituição veda penas cruéis e que atinjam a integridade física do condenado. Toda tentativa de instituir o procedimento como pena obrigatória esbarra nesse argumento. A segunda é técnica: o tratamento hormonal reduz a libido, mas não elimina sozinho a motivação do agressor.
A resposta não é abandonar a medida, mas desenhá-la para sua máxima solidez: como tratamento voluntário, condicionante de benefícios na execução penal, e sempre associada a acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Coreia do Sul, Polônia e diversos estados norte-americanos adotam esse modelo.
Proteger o policial honesto e punir o policial abusivo são o mesmo objetivo. O Estado existe para proteger quem cumpre a lei e para conter quem ameaça os mais vulneráveis.
Frente 1 · Proteção ao policial: adequação do art. 25 do Código Penal, na linha do Pacote Anticrime de Sergio Moro e do PL 2.693/2024.
Frente 2 · Tratamento hormonal para agressores sexuais reincidentes, no modelo do PL 3127/2019, aprovado na CCJ do Senado em 2024.
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