Quando o patrimônio do agente público supera demais sua renda lícita e não é justificado, a discrepância em si é crime.
A corrupção se pratica nas sombras, com laranjas, doleiros, empresas offshore e contas no exterior para ocultar o dinheiro. Mesmo que o Ministério Público demonstre que um agente público tem patrimônio muito superior à sua renda legítima, sem provar o ato específico de corrupção que o gerou (dentre as dezenas, centenas ou milhares de atos semanais do agente), ele fica impune. O sistema atual exige a prova do ato; não basta o resultado.
A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível comprovar quais foram os atos específicos.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, exorta os Estados Partes a tipificarem em seus ordenamentos jurídicos o crime de enriquecimento ilícito, definido como o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público por ingressos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
Portugal, França, Itália e Estados Unidos já possuem mecanismos similares. A presença dessa figura penal nesses países demonstra que ela não viola nenhum princípio fundamental do direito penal, desde que respeitadas as regras clássicas de prova.
Não há inversão do ônus da prova. Cabe à acusação demonstrar a discrepância patrimonial. Se a investigação ou o próprio acusado apontarem origem lícita, ou levantarem dúvida razoável sobre a licitude da renda, há absolvição.
Não é uma medida contra o agente público em geral. É uma medida contra o agente público que enriqueceu inexplicavelmente durante o mandato ou exercício do cargo. A discrepância injustificada, em si, é conduta típica, recomendada por convenção internacional e adotada por democracias maduras.
A proposta tipifica o enriquecimento ilícito do agente público: possuir, adquirir ou manter patrimônio cujo valor seja incompatível com a renda lícita e que não possa ser justificado. Está nas 10 Medidas do MPF (Medida 2) e nas Novas Medidas (Medida 25).
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